Regras Básicas sobre Aposentadoria
Aposentadorias Voluntárias

 

DIREITO ADQUIRIDO (art. 3º da EC 41/03)
Aplicável ao servidor titular de cargo efetivo que preencheu todas as condições de elegibilidade estabelecidas até 31/12/2003 em cada situação.
Observar direitos até 19/02/04



APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - § 1º, INCISO III, “A” DO ART. 40 DA CF .
1ª SITUAÇÃO (direitos à integralidade mantidos até 19/02/04)

HOMEM
PROFESSOR (redutor conforme § 5º, art. 40 da CF)   DEMAIS SERVIDORES
Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos).

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos).

Tempo no cargo: 1825dias (5anos).

Idade mínima: 55 anos.

Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração do cargo efetivo)

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: Paridade
  Tempo de contribuição: 12775 dias (35anos).

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos).

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos).

Idade mínima: 60 anos.

Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração do cargo efetivo).

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: Paridade.
 
 
 
     
MULHER
PROFESSORA (redutor cf. § 5º, art. 40 CF)   DEMAIS SERVIDORAS
Tempo de contribuição: 9125 dias (25anos).

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos).

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos).

Idade mínima: 50 anos.

Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração do cargo efetivo).

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: Paridade.
  Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos).

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos).

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos).

Idade mínima: 55 anos.

Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração do cargo efetivo).

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: Paridade.
 
 
 

 

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - § 1º, INCISO III, “B” DO ART. 40 DA CF - REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL.
2ª SITUAÇÃO:

 
HOMEM
Todos os servidores
  MULHER
Todos as servidoras

Tempo no serviço público: 3650 dias (10 anos).

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos).

Idade mínima: 65 anos.

Forma de cálculo: Aposentadoria Proporcional ao tempo de contribuição.

Piso: salário mínimo.

Reajuste do Benefício: Paridade.

 

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos).

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos).

Idade mínima: 60 anos.

Forma de cálculo: Aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição.

Piso: salário mínimo.

Reajuste do Benefício: Paridade.





APOSENTADORIA CONFORME REGRA DE TRANSIÇÃO – CAPUT DO ART. 8º DA E/C Nº 20/98 - REMUNERAÇÃO INTEGRAL
3ª SITUAÇÃO(direitos a integralidade mantidos até 19/02/04)

 
HOMEM
Todos os servidores

Tempo de contribuição: 12775 dias (35 anos).

Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos).

Idade mínima: 53 anos.

Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 18/12/98, para atingir o tempo total de contribuição.

Regra Especial para Professor: acréscimo de 17% no tempo exercido até 18/12/98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de magistério.

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: Paridade.

 
MULHER
Todos as servidoras
Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos).

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos).

Idade mínima: 48 anos.

Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 18/12/98, para atingir o tempo total de contribuição.

Regra Especial para Professora: acréscimo de 20% no tempo exercido até 18/12/98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de magistério.

Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração do cargo efetivo).

Teto do benefício:
 Remuneração da servidora no cargo efetivo.
Reajuste do Benefício: Paridade





APOSENTADORIA CFE REGRA DE TRANSIÇÃO – § 1º DO ART. 8º DA EC Nº 20/98REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL
4ª SITUAÇÃO

 
HOMEM
Todos os servidores
Tempo de contribuição: 10950 (30anos)

Tempo no cargo: 1825 (5anos)

Idade mínima: 53 anosPedágio: Acréscimo de 40% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição.

Forma de cálculo: Aposentadoria Proporcional conforme inciso II do mesmo dispositivo, ou seja, 70% do valor máximo que o servidor poderia obter, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição acima mais o pedágio.

Reajuste do Benefício: Paridade
 
MULHER
Todos as servidoras

Tempo de contribuição: 9125 dias (25anos)

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)

Idade mínima: 48 anosPedágio: Acréscimo de 40% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição.

Forma de cálculo: Aposentadoria Proporcional conforme inciso II do mesmo dispositivo, ou seja, 70% do valor máximo que a servidora poderia obter, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição acima mais o pedágio.

Reajuste do Benefício: Paridade

 
Regras Básicas sobre Aposentadoria
Aposentadorias Voluntárias

REGRA PERMANENTE
(art. 40, § 1º, Inc. III, alíneas “a” e “b”da CF)


Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que ingressaram no serviço público a partir de 31/12/2003, ou que preencherem as condições de elegibilidade naquela data e não optarem pelas condições estabelecidas na regra de transição dos Art.s 2º e 6º da EC 41/03.


APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - § 1º, INCISO III, “A” DO ART. 40 DA CF.
5ª SITUAÇÃO

     
HOMEM
PROFESSOR (redutor conforme § 5º, art. 40 da CF)   DEMAIS SERVIDORES

Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos).

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos).

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos).

Idade mínima: 55 anos.

Forma de cálculo: Aposentadoria calculada através da aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994.

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: reajuste pelo valor real na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS.
  Tempo de contribuição: 12775 dias (35anos).

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos).

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)Idade mínima: 60 anos.

Forma de cálculo: Aposentadoria calculada através da aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994.

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: reajuste pelo valor real na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS.
     
MULHER
PROFESSORA(redutor conforme. § 5º, art. 40 da CF)   DEMAIS SERVIDORAS
Tempo de contribuição: 9125 dias (25anos).

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos).

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos).

Idade mínima: 50 anos.

Forma de cálculo: Aposentadoria calculada através da aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994.

Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: reajuste pelo valor real na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS.
  Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos).

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos).

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos).

Idade mínima: 55 anos.

Forma de cálculo: Aposentadoria calculada através da aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994.

Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: reajuste pelo valor real na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS
 
 
 

 

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - § 1º, INCISO III, “B” DO ART. 40 DA CF.
REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL
6ª SITUAÇÃO

   
HOMEM / Todos os servidores
Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos).

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos).

Idade mínima: 65 anos.

Forma de cálculo: Aposentadoria calculada através da aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994 e posteriormente, aplicar a proporcionalidade ao tempo de contribuição.

Reajuste do Benefício: reajuste pelo valor real na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS
   
MULHER / Todas as servidoras
Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos).

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos).

Idade mínima: 60 anos.

Forma de cálculo: Aposentadoria calculada através da aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994 e posteriormente, aplicar a proporcionalidade ao tempo de contribuição.

Reajuste do Benefício: reajuste pelo valor real na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS.
 
Regras Básicas sobre Aposentadoria
Aposentadorias Voluntárias
REGRA DE TRANSIÇÃO
(art. 2º da EC 41/03)
Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que tenham
ingressado no serviço público até 16/12/1998



APOSENTADORIA CONFORME REGRA DE TRANSIÇÃO –ART. 2º DA E/C Nº 41/2003
7ª SITUAÇÃO

   
HOMEM / Todos os servidores
Tempo de contribuição: 12775 dias (35 anos).

Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos).

Idade mínima: 53 anos.

Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição.

Regra Especial para Professor: acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de magistério.

Regra Especial para Magistrados, membros do Ministério Público e do TCU: acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/98.

Forma de cálculo: Aposentadoria calculada através da aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994. Posteriormente, aplica-se a tabela de redução.

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: reajuste pelo valor real na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS.
   
MULHER / Todas as servidoras
Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos).

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos).

Idade mínima: 48 anos.

Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição.

Regra Especial para Professora: acréscimo de 20% no tempo exercido até 16/12/98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de magistério.

Forma de cálculo: Aposentadoria calculada através da aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994. Posteriormente, aplica-se a tabela de redução.

Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: reajuste pelo valor real na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS.
 
Regras Básicas sobre Aposentadoria
Aposentadorias Voluntárias
REGRA TRANSIÇÃO
(art. 6º da EC 41/03)

Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003


APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – ART. 6º DA EC 41/2003
8ª SITUAÇÃO

     
HOMEM
PROFESSOR (redutor conforme § 5º, art. 40 da CF)   DEMAIS SERVIDORES
Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos).

Tempo no serviço público: 7300 dias (20anos).

Tempo na carreira: 3650 dias (10anos).

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos).

Idade mínima: 55 anos.Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração do cargo efetivo).

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: Paridade conforme lei.
  Tempo de contribuição: 12775 dias (35anos).

Tempo no serviço público: 7300 dias (20anos).

Tempo na carreira: 3650 dias (10anos).

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos).

Idade mínima: 60 anos.

Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração do cargo efetivo).

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: Paridade conforme lei.
     
MULHER
PROFESSORA (redutor conforme. § 5º, art. 40 da CF)   DEMAIS SERVIDORAS
Tempo de contribuição: 9125 dias (25anos).

Tempo no serviço público: 7300 dias (20anos).

Tempo na carreira: 3650 dias (10anos).

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos).

Idade mínima: 50 anos.

Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração do cargo efetivo).

Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: Paridade conforme lei.
 

Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos).

Tempo no serviço público: 7300 dias (20anos).

Tempo na carreira: 3650 dias (10anos).

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos).

Idade mínima: 55 anos.

Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração do cargo efetivo).

Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: Paridade conforme lei.

 
 
 
 
Regras para Aposentadoria por Invalidez

» DIREITO ADQUIRIDO ( Art. 3º da EC 41/03 – Para quem se invalidou até 31/12/2003 – vale a data definida pelo laudo médico )

» proporcionalidade sobre a última remuneração – paridade de reajuste

» Ver disposições da lei local quanto às doenças e % mínimo

NOVA REGRA (Art. 40 §1º , I da CF)

» PROVENTOS:

REGRA: aplica-se a média dos salários de contribuição e após, a proporcionalidade ao tempo, podendo ser estabelecido percentual mínimo por lei local.

» EXCEÇÃO: invalidez por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável – integralidade do resultado da média dos salários de contribuição, limitada a última remuneração.

» rol de doenças – definir em lei local - na ausência ver RGPS

» Invalidez por doença mental – pagamento somente ao curador

» Possibilidade de revisões periódicas – cessação da aposentadoria e retorno a atividade

» Contribuição acima de 4.663,75

» Reajuste: RGPS

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/12, a partir de 29/03/2012

» Aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31/12/2003

» Aposentadoria por invalidez: integral ou proporcional

» Aposentadorias por invalidez e pensões decorrentes delas concedidas a partir de 01/01/2004

» Proventos calculados com base naremuneração do cargo efetivo

» Reajuste do benefício: paridade

 

 
Regras para Aposentadoria Compulsória

MANTIDA REGRA ANTERIOR
Art. 40, § 1º, II

DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA NO DIA SEGUINTE À DATA EM QUE O SERVIDOR OU SERVIDORA COMPLETAR 70 ANOS.

» PROVENTOS:

    • Aplica-se a média dos salários de contribuição e após, a proporcionalidade ao tempo de contribuição, vedada a fixação de percentual

    • Limite máximo a remuneração do cargo efetivo

    • Contribuição acima de 4.663,75

    • Reajuste: RGPS

» Se completada a idade limite até 31/12/03 a proporcionalidade será aplicada sobre a última remuneração e o reajuste com paridade.
 

 
Mudança do Cálculo do valor das Pensões

REGRA ANTERIOR - VALOR Igual à remuneração do cargo efetivo ou ao provento do servidor falecido.

 

NOVA REGRA - VALOR Igual à remuneração do cargo efetivo ou ao provento do servidor falecido até o limite de R$ 4.663,75, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite.

 
Regras para Pensão

 

DIREITO ADQUIRIDO (Art. 3º da EC 41/03)

» para dependentes de servidores falecidos até 19/02/2004

» Ver disposições da lei local

» Reajuste do benefício com paridade

NOVA REGRA PARA AS PENSÕES
(Art. 40 §7º da CF) (Lei 10.887/04 – Art. 2º)

» Não há mais possibilidade de pensão integral para quem tem remuneração superior a R$ 4.663,75

» Redutor de 30% acima de R$ 4.663,75- para qualquer benefício, tanto para dependentes de servidor ativo como inativo.

» Contribuição acima de 4.663,75

» Não se aplica a média

» Reajuste: RGPS

» independe se a morte é acidentária ou decorrente de doença grave

» Limite remuneratório aplicado após cálculo do beneficio e antes da divisão em cotas

» Contribuição calculada sobre a parte do benefício que ultrapasse a faixa de isenção e rateada entre as cotas partes.

» Exceção: Pensões decorrentes de aposentadoria por invalidez da EC nº 70/12 e aposentadoria voluntária do art. 3º da EC nº 47/05

» Valor da totalidade dos proventos, quando aposentado ou remuneração do servidor falecido, acrescido de 70% que exceder o teto RGPS (R$ 4.663,75)

» Reajuste do benefício: paridade *Exceção: Pensões decorrentes de aposentadoria por invalidez da EC nº 70/12 e aposentadoria voluntária do art. 3º da EC nº 47/05

» Valor da totalidade ds proventos, quando aposentado ou remuneração do servidor falecido, acrescido de 70% que exceder ao teto RGPS (R$ 4.63,75)

» Reajuste do benefício: paridade

 
Regras de Transição
Aposentadorias Voluntárias

TABELAS PARA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES
DE REDUÇÃO
(§ 1º do art. 2º da EC 41/03)

1 - PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 ATÉ 31/12/2005
IDADE HOMEM/MULHER % A REDUZIR (3,5% a.a.) % A RECEBER
53/48
24,5%
75,5%
54/49
21%
79%
55/50
17,5%
82,5%
56/51
14%
86%
57/52
10,5%
89,5%
58/53
7%
93%
59/54
3,5%
96,5%
60/55
0%
100%


2 - PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 A PARTIR DE 01/01/2006
IDADE HOMEM/MULHER % A REDUZIR (5% a.a.) % A RECEBER
53/48
35%
65%
54/49
30%
70%
55/50
25%
75%
56/51
20%
80%
57/52
15%
85%
58/53
10%
90%
59/54
5%
95%
60/55
0%
100%


3 - PARA PROFESSORES * QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 ATÉ 31/12/2005
IDADE HOMEM/MULHER % A REDUZIR (5% a.a.) % A RECEBER
53/48 7%
 
93%
54/49 3,5% 96,5%
55/50 0% 100%
* Para o cálculo da aposentadoria dos professores, pela regra de transição não será aplicada a redução de idade e tempo de contribuição prevista no § 5º do Art. 40 da CF, apenas o disposto no § 4º do art. 2º da EC 41/2003.
** Para o cálculo do redutor previsto no § 1º do Art. 2º da EC 41/2003 aplica-se a redução estabelecida no § 5º do Art. 40 da CF


4 - PARA PROFESSORES QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ART.2ºda E/C nº41/2003 A PARTIR DE 01/01/2006*
IDADE HOMEM/MULHER % A REDUZIR (5% a.a.) % A RECEBER
53/48
 
10%
 
90%
54/49 5% 95%
55/50 0% 100%
* - Valem as mesmas observações do quadro nº 03


- Documentação necessária para dar entrada ao processo de aposentadoria. 

Pode haver variação na listagem de documentos, de acordo com o processo de aposentadoria selecionado. Ao abrir o processo de solicitação do benefício, o PREVINI fornecerá a relação exata dos documentos necessários para a sua aposentadoria.Procure-nos.

dirija-se ao PREVINI de 2ª a 6ª feira, no endereço, Rua Antenor de Moura Raunheitti, 95 - Bairro da Luz - Nova Iguaçu/RJ no horário de 09:00 às 17:00 h, ou ligue para (21) 2666-2200.
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